A Medida Provisória de nº 870/19, assinada por Jair Bolsonaro (SPL) nesta terça-feira (1), retirou a população LGBT da lista de políticas e diretrizes destinadas à promoção dos Direitos Humanos. A edição, publicada no Diário Oficial da União, explicita as mudanças na estrutura dos ministérios, incluindo o novo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, comandado pela pastora Damares Alves.
Na estrutura do novo ministério existem seis secretarias nacionais: Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Secretaria Nacional da Juventude; Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
As pessoas LGBTs, que eram antes citadas nas estruturas da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, por exemplo, foram excluídas. Nas políticas destinadas à promoção dos direitos humanos, estão “mulheres, criança e adolescente, idoso, pessoa com deficiência, população negra, minorias étnicas e sociais e índio.
A execução de ações para a população LGBT depende de pastas específicas que ainda não foram detalhadas.
Os direitos estão ai para todos, isso não incluem somente um classe mas sim todas, seja homem ou mulher, criança ou idoso, basta ler…
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I – políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direitos das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III – exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV – políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V – combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I – Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
II – Secretaria Nacional da Família;
III – Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Secretaria Nacional da Juventude;
V – Secretaria Nacional de Proteção Global;
VI – Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII – Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX – o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X – o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI – o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII – o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV – o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV – o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI – o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII – o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII – o Conselho Nacional de Política Indigenista;
XIX – o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XX – o Conselho Nacional da Juventude.